Processo 5020798-34.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5020798-34.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : MARINA ROHLING FEUSER ADVOGADO(A) : SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0301379-87.2017.8.24.0057, rejeitou a impugnação que apresentara. Alega a parte agravante, em resumo, ser descabida a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.018 do STJ ao caso em exame porque, na data de requerimento originária, a segurada não cumpria os requisitos necessários para o deferimento do benefício, que foi concedido judicialmente mediante reafirmação da DER. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso dos autos, o acórdão exequendo condenou o INSS à concessão, em favor da agravada, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, 13/07/2016 ( 39.1 ): (...) Requisitos para Aposentadoria De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19). Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional. No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei. O INSS apurou, na DER, 28 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição ( evento 7, AUDIÊNCI2 , p. 22). Considerando o tempo rural reconhecido na sentença (11/04/1976 a 31/12/1977), tem-se que a autora implementa 29 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição até a DER (21/06/2016) . Reafirmação da DER Considerando que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo ( evento 34, CNIS3 ), é possível a reafirmação da DER. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância , com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a…
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