Processo 5020805-53.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020805-53.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020805-53.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: DEMETRIO GABRIEL ANTONIO, VIVIAN CRISTINA CASSIANO ANTONIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à negativa de tutela de urgência, em ação pelo rito comum, ajuizada para suspender a execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Alegou o agravante (ID 385045204), em suma: (1) ser nulo o procedimento expropriatório em razão da ausência de comprovação da comunicação aos devedores sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, exigência prevista no artigo 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, sustentando a impossibilidade de produção de prova negativa e requerendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que incumba à Caixa Econômica Federal demonstrar o envio e recebimento das notificações; (2) ser inválida a intimação cartorária por excesso de execução, aduzindo que o Laudo Pericial Contábil juntado aos autos apurou o valor da mora em R$ 78.987,93, ao passo que a agravada exigiu no cartório o montante de R$ 80.582,35, configurando cobrança a maior de R$ 1.594,42 e violando o artigo 26, caput e §1º, da Lei 9.514/97, o que obstaculizou a purgação da mora e, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a mora; (3) ter ocorrido anatocismo ilegal, alegando que a metodologia da agravada na incorporação das três prestações não pagas (junho a agosto de 2018) ao saldo devedor resultou na incidência de juros remuneratórios sobre juros remuneratórios vencidos e não pagos, sem o lançamento separado dos juros em planilha; (4) ter direito à utilização dos saldos do FGTS para purgar a mora, invocando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 é exemplificativo e permite a utilização do fundo para pagamento de financiamento habitacional, e afirmando possuir saldo vinculado superior ao valor da mora apurado no laudo, pelo que requerem liminarmente a autorização para levantamento e depósito do montante de R$ 78.987,93 e a determinação para que a agravada emita as guias complementares para continuidade do pagamento das prestações vincendas; (5) ser indevida a cobrança das taxas administrativas, por ausência de comprovação de contraprestação específica, em desacordo com o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, e ter havido venda casada pela imposição de seguradora vinculada ao grupo econômico da agravada, em violação ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e aos artigos 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que tais encargos inflaram o valor exigido no cartório e tornam abusiva a mora; (6) estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, aduzindo que a probabilidade do direito decorre das nulidades processuais, do excesso de execução apontado no laudo, do anatocismo e da cobrança de encargos abusivos, e que o periculum in mora consiste no risco de perecimento irreparável do imóvel residencial do núcleo familiar com a sua venda extrajudicial a terceiro de boa-fé. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe…

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