Processo 5020809-48.2023.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5020809-48.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ROSANA MARCIA ALVAREZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A) : WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 244, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou procedente em parte o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. JUNTADA DE LAUDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. ASSISTE RAZÃO À UNIÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO PUIL Nº 413/RS . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA MANTER O ACÓRDÃO DO EVENTO 182. CONCESSÃO À PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (20%) A PARTIR DO LAUDO PERICIAL (01/08/2024). ACÓRDÃO DO EVENTO 231 REFORMADO. 2. A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho em data anterior a pericia feita pelo juízo, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União a fim de manter o acórdão do evento 182, modificando a sentença proferida nos autos para conceder à parte autora a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%), a partir do laudo pericial (01/08/2024) (Evento 244, RELVOTO1): Todavia, analisando melhor a questão fática e a documentação juntada aos autos, verifico que devem prosperar os embargos de declaração da União em razão de contradição ocorrida no v. acórdão do evento 231 , tendo em vista que o laudo administrativo em questão (evento 110 - LAUDO2) aborda apenas, de forma genérica, o auxiliar de enfermagem que trabalhe em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não é possível afirmar que se trate de uma situação idêntica ao caso da parte autora. Nesse sentido, ressalto o entendimento de que o contato eventual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não gera direito a insalubridade em grau máximo, conforme entendimento exarado pela TRU (PUIL Nº 5003344-55.2021.4.02.5114/RJ, Rel. VIVIANY ARRUDA). Portanto, deve ser mantido o acórdão do evento 182, o qual foi proferido com base no laudo pericial judicial, ora juntado no evento 129 , conforme a seguir: 4. Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais…
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