Processo 5020809-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5020809-63.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : OSVEDIA GARCIA SERPA ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA (OAB SC020998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Ustequinumabe para o tratamento de Doença de Crohn ( evento 24, DESPADEC1 ). A agravante sustenta que foi submetida a diversos tratamentos padronizados, havendo falha terapêutica, acarretando a imprescindibilidade do fármaco postulado. Alega a mora administrativa desproporcional na oferta de fármaco incorporado. Postula a concessão do fármaco e eintegração do Estado de Santa Catarina e do Município de Blumenau no polo passivo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Legitimidade Passiva O Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria no julgamento do Tema 793, em decisão proferida em 23/05/2019, publicada em 16/04/2020, fixando a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Apesar de ainda não estar disponível para a população, houve a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para definir qual ente seria responsável pelo custeio, sendo acordado na 3ª Reunião da CIT, de março de 2024, que o medicamento pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja responsabilidade é exclusiva da União. Portanto, deve ser rejeitado o pleito para reinclusão do Estado de Santa Catarina e do Município de Blumenau no polo passivo, sem embargo de, no cumprimento da obrigação, haver o redirecionamento caso demonstrada a impossibilidade da União de efetuar a entrega do fármaco. Direito à Saúde O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d" da Lei 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. No entanto, não há direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito…
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