Processo 5020810-45.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020810-45.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020810-45.2025.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CONDOMINIO CAIO DE ALCANTARA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS - SP154707-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CONDOMÍNIO CAIO DE ALCÂNTARA MACHADO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. IDENTIDADE COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA (FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E DSR). PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REFERIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT os valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR) e demais períodos de afastamento sem exposição a risco, bem como obter a compensação dos valores recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contribuição ao SAT/RAT constitui exação autônoma ou parcela variável da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91; (ii) as verbas pagas a título de férias gozadas, terço constitucional, 13º salário e DSR integram a base de cálculo da contribuição; (iii) a ausência de exposição efetiva ao risco de acidente de trabalho afasta a incidência do tributo; e (iv) há violação aos princípios da referibilidade, da legalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial. III. Razões de decidir 3. A contribuição ao SAT/RAT não constitui tributo autônomo, mas parte variável da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, possuindo a mesma base de cálculo prevista no inciso I do referido dispositivo. 4. O fato gerador da exação é o pagamento de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo irrelevante a efetiva prestação de serviço ou a exposição momentânea a risco, pois o risco ambiental do trabalho influencia apenas a definição da alíquota aplicável à atividade preponderante da empresa. 5. As verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias (Tema 985/STF), 13º salário (Súmula 688/STF) e descanso semanal remunerado possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 6. O escalonamento das…

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