Processo 5020816-82.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020816-82.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: CARLOS ELYSEU MARDEGAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, indeferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e suspensão dos cartões de crédito do executado. Alega, em síntese, que Após a distribuição da execução fiscal, o exequente se utilizou de diversos meio para satisfação da execução, dentre eles SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SNIPER etc. Contudo, todas as pesquisas realizadas em nome do executado restaram infrutíferas. Vale pontuar ainda que, mesmo as diligências extrajudiciais adotadas pelo exequente também não surtiram efeito na localização de patrimônio do devedor. Requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, determinando que seja realizada suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Processado o agravo sem a intimação para contraminuta, em razão da ausência de advogado constituído nos autos. Passo a decidir com fulcro no art. 932 do CPC. Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 932, III a V, do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. Não assiste razão ao agravante. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de adoção de medidas executórias atípicas, no caso, a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como meio de compelir o executado a satisfazer o débito exequendo. Consoante o disposto no art. 139, IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A respeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 5.941/DF, julgou improcedente a demanda, considerando constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de dívida, dentre elas, a apreensão de CNH e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública, (ADI 5941, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2023, publ. 28/04/2023). Por seu turno, o E. STJ afetou a questão no Tema repetitivo 1.137, no qual se discute: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Há determinação da Corte Superior para que se suspenda o processamento dos…
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