Processo 5020818-29.2021.4.04.7201

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020818-29.2021.4.04.7201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020818-29.2021.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : OSVALDINA RABELLO PETZOLD (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) APELADO : TECTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) EMENTA   DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A relação de compra e venda de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não se equipara a uma relação de consumo em face da Caixa Econômica Federal, que atua como facilitadora de política pública, fornecendo recursos e fiscalizando, e não como fornecedora típica. O regime jurídico aplicável à CEF é o do Código Civil e das leis regentes do PMCMV, sendo improcedentes os pedidos de nulidade de cláusulas contratuais limitadoras de responsabilidade. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo atraso na obra, pois sua atuação extrapola a de mero agente financeiro, assumindo compromisso de fiscalização do empreendimento e tendo poderes de substituição da construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, conforme a cláusula 4.15 do contrato. Precedentes do TRF4 confirmam essa responsabilidade solidária em casos de atraso em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (TRF4, AC 5046209-80.2016.4.04.7000; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012342-65.2022.4.04.7201). 3. A SR I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. é a exclusiva responsável pela construção e entrega do imóvel, cujo prazo final, com a tolerância de 180 dias, era 13/04/2021. A pandemia de COVID-19, o regime de chuvas e o atraso na rede elétrica não justificam o atraso, que foi causado pela escassez de recursos financeiros da construtora, caracterizando sua culpa. 4. O atraso na entrega do imóvel, que frustra as expectativas legítimas do comprador, configura dano moral in re ipsa , gerando sofrimento e transtornos que transcendem o mero aborrecimento. A indenização é fixada em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5004469-15.2016.4.04.7204; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026557-58.2022.4.04.7100; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001640-18.2022.4.04.7118). 5. O pedido de aplicação da multa do art. 66, VI, da Lei nº 4.591/1964 é improcedente, pois o dispositivo trata de contravenção penal, cuja competência para processamento e julgamento não é do juízo cível, e o bem jurídico tutelado (economia popular) tem natureza transindividual, afastando a legitimidade do autor individual. 6. Os lucros cessantes são devidos em razão do atraso na entrega do imóvel, sendo o prejuízo presumido, conforme o Tema 996 do STJ. A indenização é fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a partir de 13/04/2021 até a efetiva entrega das chaves. A responsabilidade pelo pagamento é solidária entre a CEF e a construtora no período de 13/04/2021 até 10/01/2023 (data da imissão da CEF na posse da obra), e a partir de 10/01/2023, a responsabilidade é exclusiva da CEF. 7. É indevida a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória,…

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