Processo 5020820-65.2025.8.09.0126
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5020820-65.2025.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS RECORRIDO : PATIARIA DAS DORES MORAIS TOCANTINS SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 74 por MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 59 pela Quarta Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MONITOR EDUCACIONAL. VALIDADE DAS PORTARIAS MEC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Pirenópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. A decisão monocrática manteve a sentença que condenou o município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério a servidora ocupante do cargo de monitor, com base na Lei n. 11.738/2008 e portarias MEC, e reconheceu inovação recursal na tese sobre o enquadramento do cargo de monitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de que o cargo de monitor não se enquadra como profissional do magistério, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida em agravo interno mesmo não tendo sido apresentada na contestação; e (ii) saber se houve equívoco ao se reconhecer a validade das Portarias do Ministério da Educação como instrumento de reajuste do piso, em razão de alegada revogação do critério de atualização da Lei n. 11.738/2008 e da pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.324 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4. O agravante não apresentou elemento novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar as conclusões anteriormente adotadas na decisão impugnada. 5. A mera repetição de teses já examinadas, desacompanhada de impugnação específica e consistente dos fundamentos da decisão agravada, revela-se insuficiente para ensejar a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de que o cargo de monitor não se enquadra nas funções de magistério configura inovação recursal, não se tratando de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo quando não arguida na instância de origem. 2. As portarias MEC n. 67/2022 e n. 17/2023 constituem atos regulamentares válidos para a atualização do piso salarial do magistério, não sendo a questão prejudicada pela pendência de julgamento do Tema 1.324 do STF. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando as razões recursais se limitam a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos fundamentos aptos a alterar o convencimento." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 22, XXIV; 37, caput; 60, III, “e”, do ADCT; 206, VIII; 212-A, XII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; 1.007, § 1º; 1.014; 1.021; Lei n. 11.738/2008, arts. 2º e 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ…
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