Processo 5020820-73.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020820-73.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020820-73.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATTOS PALUDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por LUCAS MATTOS PALUDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 97017639 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 27/10/2025, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma altura de aproximadamente 7 (sete) metros; (b) o acidente causou fraturas graves bilateral de calcâneo, fratura do corpo articular da escápula direita, necessidade de procedimento cirúrgico ortopédico, limitação funcional, necessidade de afastamento prolongado; (c) embora o INSS tenha reconhecido inicialmente a natureza acidentária do evento, passou a conceder equivocadamente auxílio-doença comum (B31), ignorando as sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa; (d) necessita do restabelecimento do benefício na modalidade acidentária e a posterior concessão do auxílio-acidente. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a reconhecer a natureza acidentária das lesões; converter o benefício comum em acidentário; restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentária desde a cessação indevida; e implantar o auxílio-acidente, com o pagamento das diferenças retroativas, monetariamente corrigidas. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id nº 97017639 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à…

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