Processo 5020829-07.2023.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020829-07.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FLAVIA PALHARES VIEIRA INTERESSADO: TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA, ERICK SOARES DE ABREU Advogado do(a) INTERESSADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Nome: FLAVIA PALHARES VIEIRA - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente, indefiro o pedido formulado no id nº 93426327, no que se refere ao bloqueio de cartões de crédito da parte Executada. A medida pretendida não encontra previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio e tampouco se revela adequada ou proporcional aos fins da execução, notadamente porque não guarda relação direta com a constrição patrimonial destinada à satisfação do crédito exequendo, configurando providência de cunho meramente coercitivo e de caráter excepcional. No que tange ao pedido de restrição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte da parte Executada, igualmente não merece acolhimento. Embora o Código de Processo Civil admita, em caráter excepcional, a adoção de medidas atípicas de execução (art. 139, IV, do CPC), tais providências devem observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não podendo importar em restrição indevida a direitos fundamentais, como a liberdade individual e o direito de locomoção, assegurados constitucionalmente. Ressalte-se, ainda, que a jurisdição cível não detém competência para impor medidas que restrinjam direitos de natureza pessoal, especialmente quando ausente demonstração concreta de que a Executada esteja se valendo de tais direitos como meio de ocultação patrimonial ou de resistência dolosa ao cumprimento da obrigação. Outrossim, as diligências postuladas mostram-se incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual e gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95. Medidas executivas complexas e de caráter atípico extrapolam os limites procedimentais próprios deste microssistema. Destaca-se que, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, a parte Exequente assume as limitações inerentes ao rito previsto na Lei nº 9.099/95, inclusive quanto aos meios executórios disponíveis. Por fim, cumpre lembrar que a referida legislação expressamente prevê a extinção do processo nas hipóteses em que o Executado não é encontrado ou não há bens passíveis de penhora, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, indefiro os pedidos de bloqueio de cartões de crédito e de restrição da CNH da Executada. Intime-se a parte Exequente para ciência do presente despacho e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta…
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