Processo 5020830-02.2026.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020830-02.2026.4.03.6100 AUTOR: FLAUS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO COTIAN FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FLAUS DOS SANTOS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão e posterior anulação do procedimento extrajudicial instaurado em relação ao imóvel matriculado sob n. 276.275 perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, objeto do contrato n. 8.1087.0089231-7. Narrou que celebrou com a CEF, em 2005, contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária garantido pelo imóvel situado na Rua Pedrina Maria da Silva Valente, n. 44, apto. A-72, Bloco 1, Edifício Azaleia, Condomínio Horto do Ypê, Parque Munhoz, São Paulo/SP. Afirmou que, em razão da inadimplência de parcelas do financiamento, a CEF instaurou o procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97, promovendo a intimação para purgação da mora e, posteriormente, a consolidação da propriedade em seu favor. Sustentou a nulidade do procedimento sob o fundamento de que a intimação para purgação da mora teria sido irregular, por ausência de intimação pessoal válida e pela adoção prematura da intimação por edital, sem o esgotamento dos meios de localização do devedor. Alegou, ainda, irregularidades na comunicação dos leilões, por ausência de ciência pessoal acerca das datas designadas, bem como violação ao direito de preferência e ao prazo previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/97 para realização do primeiro leilão. Aduziu que, embora tenha se mudado para o Município de Aguaí/SP em 2020, não comunicou formalmente a alteração de endereço à instituição financeira. Asseverou que as diligências realizadas nos endereços vinculados ao seu cadastro foram insuficientes para sua localização e que a publicação do edital de intimação ocorreu de forma prematura. Relatou que, após a consolidação da propriedade, realizada em 28/04/2026, o imóvel foi incluído no edital de leilão n. 0030/0226, com primeiro leilão designado para 14/07/2026 e segundo para 20/07/2026, sendo que a comunicação correspondente foi recebida por sua filha, residente no imóvel, sem comprovação de sua ciência pessoal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões designados para os dias 14/07/2026 e 20/07/2026. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade da intimação para purgação da mora, da consolidação da propriedade, dos leilões extrajudiciais e dos atos deles decorrentes, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a declaração apresentada no Id 592533302, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na presente demanda. Explico. A controvérsia cinge-se à questão de eventual irregularidade dos atos executivos praticados pela ré. Considerando a sistemática…
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