Processo 5020830-79.2026.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5020830-79.2026.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020830-79.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO : RAFAEL POZZI RECH ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUZA CAFFARATE (OAB RS118107) EXECUTADO : RP COMERCIO DE CHUMBADORES LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUZA CAFFARATE (OAB RS118107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual  RAFAEL POZZI RECH  e RP COMERCIO DE CHUMBADORES LTDA alegam, em síntese,  (I)  a ilegitimidade passiva  ad causam  da pessoa natural, em face da ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, e  (II)  a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ( evento 16, DOC1 ). Intimada, a União pleiteou a rejeição da defesa ( evento 19, PET1 ). Decido. 1.   Da responsabilidade tributária. Efetivamente, os documentos da Junta Comercial aportados ao  evento 19, CONTRSOCIAL3 , e evento 19, COMP4 , revelam que houve transformação do registro de empresário individual da pessoa jurídica devedora em sociedade de responsabilidade limitada apenas em 25/08/2023, momento posterior aos fatos geradores dos débitos exequendos ( evento 1, CDA2 , e evento 1, CDA3 ). A esse propósito, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que  "a transformação da firma individual em sociedade limitada e a posterior retirada da apelante do quadro social não afastam sua responsabilidade pelos débitos gerados no período em que a empresa era firma individual"  (TRF4, AC 5038766-16.2023.4.04.7200, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 27/02/2026). Com efeito,  "em se tratando de empresário individual, a responsabilidade patrimonial é una, respondendo o empresário pelas obrigações da pessoa jurídica, o que autoriza o ajuizamento da execução fiscal diretamente contra ambos, como codevedores na CDA, independentemente da comprovação de dolo, infração legal ou dissolução irregular"  (TRF4, AC 5000316-69.2022.4.04.7125, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 21/05/2025). Assim, tendo em vista que a pessoa jurídica deixou de quitar seus débitos fiscais no período em que era constituída sob a forma de empresário individual, revela-se lícita a responsabilização do seu titular pelos respectivos débitos, independentemente de prévio redirecionamento. Nesse sentido, citam-se, também, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. A empresa individual representa ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica cuja titularidade não implica distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP). 2. Viável a pesquisa de bens, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em empresa individual constituída pelo executado. (TRF4, AG 5029741-11.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIRMA INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO PARA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. CITAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. 1. A transformação societária ocorrida no curso da execução fiscal não tem o condão de afastar a responsabilidade do sócio pelas obrigações assumidas em nome da firma individual, o que depende, entretanto, da citação das pessoas física e jurídica e, consequentemente, o estabelecimento da responsabilidade da pessoa física pelos débitos…

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