Processo 5020831-85.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020831-85.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020831-85.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELLA NOGUEIRA JANCOVIC ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE OUTEDA JORGE - SP176530-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 353486256: Trata-se de recurso especial cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGO 510 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido pelo INSS, que determinou a instauração de liquidação por arbitramento, com a designação de perícia contábil, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante: (i) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título; (ii) violação à coisa julgada; e (iii) necessidade de liquidação pelo procedimento comum, em razão de supostos fatos novos e inconsistências nos cálculos apresentados pelo credor. II. Questão em discussão As questões submetidas à análise consistem em definir: (i) se há nulidade no cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título executivo judicial; (ii) se é cabível a liquidação de sentença pelo procedimento comum, e não por arbitramento; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal antecipada. III. Razões de decidir A sentença de origem condenou a empresa agravante a ressarcir valores ao INSS, determinando expressamente que a apuração do quantum debeatur ocorresse em sede de cumprimento de sentença, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, de modo que não há falar em ausência de liquidez ou violação à coisa julgada. O Juízo de origem determinou a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, diante da complexidade da apuração e da necessidade de perícia contábil para análise de elevado número de documentos, não se tratando de mero cálculo aritmético. A decisão embargada foi integrada e fundamentada, reconhecendo a preservação do contraditório e da ampla defesa, afastando expressamente a alegada nulidade, sob o princípio pas de nullité sans grief. Inexistem elementos que configurem fato novo, pois a juntada de documentos ou alegação de inconsistências não descaracteriza o procedimento de liquidação por arbitramento, sendo possível o saneamento de eventuais divergências no curso da perícia, mediante formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal estão assegurados na fase de liquidação, inexistindo violação a garantias constitucionais. Ausente demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela…

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