Processo 5020832-64.2017.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020832-64.2017.8.13.0024/MG AUTOR : IVONETE VILELA REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777) ADVOGADO(A) : ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO (OAB MG100163) ADVOGADO(A) : FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658) AUTOR : SUELY MARIA VILELA REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777) ADVOGADO(A) : ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO (OAB MG100163) ADVOGADO(A) : FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658) AUTOR : PERBOIR JOSE VILELA REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777) ADVOGADO(A) : ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO (OAB MG100163) ADVOGADO(A) : FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658) AUTOR : TELMA MARIA VILELA REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777) ADVOGADO(A) : ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO (OAB MG100163) ADVOGADO(A) : FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO IVONETE VILELA REZENDE VIEIRA e outros , beneficiários do ex-empregado falecido João Vieira dos Reis, ajuizaram a presente Ação de Cobrança c/c Danos Morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG . Alegam, em suma, que a ré, na qualidade de estipulante de apólice de seguro de vida em grupo, alterou unilateralmente o contrato, reduzindo drasticamente o capital segurado de forma ilegal, o que resultou no pagamento de indenização a menor após o falecimento do segurado. Requerem a condenação da ré ao pagamento da diferença do capital segurado e a uma indenização por danos morais. Inicialmente distribuído a este juízo, o feito foi remetido à Justiça do Trabalho, que suscitou Conflito de Competência. O Superior Tribunal de Justiça, no CC nº 181326/MG, firmou a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, retornando os autos a esta vara. Em sua contestação a ré argumentou, em síntese, a validade das alterações com base em Acordo Coletivo e na necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro da apólice. Os autores apresentaram impugnação, rebatendo os argumentos e reforçando a tese de ilegalidade da alteração por ausência de anuência dos segurados. Feito saneado, ex vi da decisão do Evento 80 É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da modificação da apólice de seguro de vida em grupo promovida pela ré, que resultou na redução substancial do capital segurado do falecido. A pretensão autoral merece ser acolhida. A relação entre as partes é regida pelo Código Civil, especificamente no que tange aos contratos de seguro. A CEMIG, na figura de estipulante, possui deveres não apenas para com a seguradora, mas, principalmente, para com o grupo de segurados que representa, devendo zelar por seus direitos e agir com base no princípio da boa-fé objetiva, que norteia todas as relações contratuais (art. 422 do CC). A lume do princípio tempus regit actum , o ponto fulcral para o deslinde do feito é a norma expressa no art. 801, § 2º, do Código Civil: Art. 801. (...) § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo. Posteriormente o…
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