Processo 5020843-38.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020843-38.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020843-38.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JULIO CESAR DE ALMEIDA MARSOLA ADVOGADO(A) : ÉVERTON BERNARDI (OAB PR038327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Cesar de Almeida Marsola contra a decisão que, em procedimento comum nº 5003383-66.2026.4.04.7007, indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia determinar sua remoção ou redistribuição definitiva da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR para a Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, por motivo de saúde de sua esposa. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência para sua remoção por motivo de saúde de cônjuge, equivocou-se ao considerar a situação como uma necessidade temporária, limitada à gestação e ao puerpério. Aduz que a enfermidade de sua esposa é crônica, grave e incurável, conforme laudos médicos, o que torna a necessidade de acompanhamento especializado contínua e não meramente transitória, sendo a licença temporária uma medida inadequada. Defende a probabilidade do direito com fundamento no artigo 36, III, "'b"', da Lei nº 8.112/90 e na jurisprudência, bem como o perigo de dano irreparável, uma vez que a permanência em localidade desprovida de especialistas coloca em risco a saúde de sua esposa e do filho recém-nascido. Requer a concessão de tutela recursal para determinar sua remoção provisória para a Universidade Federal de São Carlos- UFSCar até o julgamento final da ação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.     A decisão agravada foi proferida no  processo 5003383-66.2026.4.04.7007/PR, evento 6, DESPADEC1 , nos seguintes termos, no que interessa:     "(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso concreto, embora a documentação médica ateste a gravidade das patologias que acometem o cônjuge do autor, a pretensão de remoção definitiva com base no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 carece, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito pretendido. Diferentemente de precedentes que envolvem enfermidades irreversíveis de longuíssima duração (como neoplasias malignas com prognóstico severo - TRF4, AG 5053795-22.2016.4.04.0000, 3ª…

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