Processo 5020846-90.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020846-90.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020846-90.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : SAIONARA NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA HESS (OAB SC039536) ADVOGADO(A) : GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) AGRAVANTE : SAIONARA SCHLEDER DUARTE ADVOGADO(A) : JULIANA HESS (OAB SC039536) ADVOGADO(A) : GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SAIONARA SCHLEDER DUARTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5008173-77.2023.4.04.7208, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 128, DESPADEC1 ): Requer o executado o desbloqueio de R$ 2.703,36 constrito nestes autos via SISBAJUD no  evento 106, SISBAJUD1 , por ser inferior a 40 salários mínimos e provenientes de aposentadoria. Informa ainda, que o valor de R$ 1.464,04, bloqueado no Banrisul, se refere a valor destinado ao pagamento de prestação habitacional. A decisão do  evento 116, DESPADEC1  não reconheceu o vínculo entre o valor bloqueado junto à CEF (R$ 968,72)  e o valor do benefício que recebe junto à instituição e, também, oportunizou novo prazo para que a executada comprovasse que o valor se refere à reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Em resposta, no  evento 120, PET1  a executada tão somente reprisou seus pedidos anteriores, não acostou qualquer documento referente ao financiamento habitacional e insiste que a conta onde ocorreu o bloqueio na CEF é a mesma onde percebe o benefício previdenciário, sem juntar novo extrato que o comprove. No  evento 126, PET1 , a exequente discorda do pedido de desbloqueio.  Portanto, ante a falta de documentação comprobatóra do pleito, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se. Com a preclusão, transfiram-se os valores para conta vinculada ao feito. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois a documentação necessária já constava nos autos. Alega a impenhorabilidade dos valores por três motivos principais: (i) o valor de R$ 968,72, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, possui natureza de verba previdenciária, conforme o art. 833, IV, do CPC; (ii) o montante total bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, constituindo reserva mínima de subsistência, protegida pelo art. 833, X, do CPC; e (iii) o valor constrito na conta do Banrisul (R$ 1.464,04) tinha destinação habitacional. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio integral dos valores. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade da agravante, no montante total de R$ 2.703,36. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio ao fundamento de ausência de comprovação documental suficiente, destacando que a executada limitou-se a reiterar alegações anteriormente apresentadas. No caso, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 968,72 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 1.464,04 junto ao Banrisul. - Banco Banrisul No tocante aos valores bloqueados junto ao Banrisul, cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou outras…

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