Processo 5020847-05.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020847-05.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020847-05.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: R. L. D. S. R. R. REPRESENTANTE: TAMIRIS DELFINO DE SANTA ROSA REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: TAMIRIS DELFINO DE SANTA ROSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.L.D.S.R.R., incapaz, representado por TAMIRIS DELFINO DE SANTA ROSA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 que, em procedimento comum ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento “Betagalsidade”, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Alega o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida, especialmente em razão da comprovação de ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, imprescindibilidade do medicamento, registro junto à Anvisa e hipossuficiência econômica, a teor do disposto nos Temas nº 6 e nº 1.234/STF. Sustenta, ainda, que “a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário não constitui requisito obrigatório para validade da decisão judicial, especialmente em hipóteses que envolvem urgência e risco concreto de agravamento do quadro clínico do paciente, sob pena de inviabilização da própria tutela do direito fundamental à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal”, além de que a “consulta ao NATJUS possui natureza meramente auxiliar e opinativa, não vinculando o magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil”, sendo que a documentação médica juntada aos autos revela-se suficiente à demonstração da urgência e imprescindibilidade do tratamento. É o suficiente relatório. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 196, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. A seu turno, o art. 198 contempla, expressamente, a participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. §1º: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para §1º pela Emenda Constitucional nº…

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