Processo 5020851-47.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020851-47.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020851-47.2023.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: WILTON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0028040-93.2006.4.03.6100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A decisão agravada indeferiu o pedido da exequente de intimação da União Federal para apresentar informações mantidas em controle interno da Receita Federal do Brasil acerca do montante do indébito decorrente da tese “PIS/COFINS – Exclusão do ICMS”, ou, alternativamente, fornecer documentos indicados pela parte para viabilizar a elaboração dos cálculos. A agravante sustenta que obteve título judicial transitado em julgado reconhecendo o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação do indébito correlato, observada a prescrição quinquenal. Afirma que, embora tenha buscado a documentação necessária à apuração do crédito, não logrou êxito em localizá-la, por se tratar de exercícios pretéritos. Defende a aplicação do art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as informações necessárias estão em poder da União ou em seus controles internos. Alega que não pretende impor à União a reanálise de obrigações acessórias nem a elaboração de novo cálculo do indébito, mas apenas obter informações ou documentos que já estariam disponíveis em seus sistemas, a fim de permitir o aproveitamento econômico do título judicial. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, por ausência dos requisitos necessários à concessão da medida, ao fundamento de que os documentos requeridos não seriam de posse exclusiva da União e de que não estaria demonstrada impossibilidade ou dificuldade excessiva de obtenção administrativa pela agravante. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno, reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da proximidade do prazo para compensação ou restituição do indébito. A União apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e resposta ao agravo interno. Sustenta que compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código de Processo Civil, e que a execução invertida possui caráter voluntário, não podendo ser imposta cogentemente à Fazenda Pública. Defende, ainda, que a intervenção judicial para obtenção de documentos depende da demonstração de prévia negativa administrativa injustificada, o que não teria ocorrido no caso. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de…

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