Processo 5020851-60.2022.8.08.0048
TJES • Regulamentação de Visitas
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 5020851-60.2022.8.08.0048 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: LUCAS MENDES VIDIGAL PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: SABRINA RODRIGUES GREGORIO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada pela parte Requerente em face da parte Requerida, todos qualificados na inicial. Em síntese, aduz a parte Autora que manteve relacionamento com a Requerida e que dessa união adveio o nascimento do menor. No entanto, a genitora do infante não vem permitindo que o Requerente conviva com seu filho. Diante desse cenário, requer tutela antecipada para ter a convivência com o menor restabelecida com urgência. Ao final, pleiteia pela regulamentação definitiva da convivência. Junto com a inicial foram acostados os documentos pertinentes. Decisão inicial designou audiência de conciliação e determinou que o pedido liminar seria analisado em audiência, caso não fosse obtida a conciliação. Em audiência, a tentativa de conciliação não logrou êxito. A parte Requerente reiterou o pedido liminar. O Ministério Público opinou pelo deferimento. A convivência provisória foi fixada na forma postulada na inicial. Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação e reconvenção. Pugna pela regulamentação do regime de convivência de forma progressiva, pela fixação da guarda unilateral do menor consigo e pela fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerente ou 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício. Réplica e contestação a reconvenção em id. 25758340, no qual pretende seja a guarda fixada de forma compartilhada e os alimentos em 15% dos seus rendimentos ou 15% do salário mínimo, por possuir outro filho menor. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela manutenção da convivência provisória nos moldes que foi fixada e requereu o saneamento do feito, bem como a realização de estudo técnico. Decisão de id. 45218471 manteve a decisão que fixou a convivência provisória, fixou alimentos provisórios em 16% dos rendimentos do Requerido ou em 20% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Além disso, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e a realização de estudo social. A parte Requerente informou não ter interesse na produção de outras provas e manifestou irresignação quanto a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício, argumentando que o Requerente aufere renda de um salário mínimo e em situação de desemprego, perde poder aquisitivo. A parte Requerida manifestou-se informando o desinteresse na produção de outras provas e pugnando pela majoração dos alimentos provisórios. Estudo social apresentado em id. 54913611. A parte Requerente manifestou-se acerca do estudo social, reiterou a manifestação anterior quanto aos alimentos e requereu o julgamento do feito. A parte Requerida permaneceu inerte. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela manutenção do regime de convivência fixado provisoriamente e pela fixação da guarda compartilhada e conversão dos alimentos provisórios em definitivos. É o relatório, no essencial. DECIDO. DA GUARDA E CONVIVÊNCIA As questões ligadas à…
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