Processo 5020855-33.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020855-33.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020855-33.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ADELAIDE DE SOUZA DE CASTRO REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERICA ADELAIDE DE SOUZA DE CASTRO em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 97027476 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidata regularmente inscrita no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, tendo sido aprovada nas etapas de prova objetiva, redação e aptidão física; (b) na etapa de avaliação psicológica, realizada em 16/04/2026, foi considerado "Não Recomendado", o que culminou em sua desclassificação do certame; (c) obteve resultado satisfatório nos aspectos cognitivos, porém foi reprovada no aspecto de personalidade por uma margem de apenas 02 (dois) pontos (6/14 itens, quando o mínimo exigido era 8); (d) o laudo psicológico apresenta contradição interna ao atestar aptidão nos aspectos cognitivos e nos traços de personalidade nucleares à função; (e) possui trajetória profissional sólida na área de assistência social e atendimento socioeducativo; (f) a via administrativa é ineficaz pela iminência da próxima fase do certame . Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que o declarou "não recomendado" e "desclassificado", determinando que os réus o considerem, provisoriamente, como recomendado, assegurando-lhe a imediata convocação e participação em todas as etapas subsequentes do certame, incluindo investigação social, eventual nomeação, posse e curso de formação, respeitada a ordem de classificação. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão…

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