Processo 5020861-70.2022.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5020861-70.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WILLIAM MOREIRA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO William Moreira de Castro ajuizou ação de revisão contratual em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo VW/Gol, placa QUH-8F69, ano/modelo 2019/2020, com pagamento financiado em 48 parcelas mensais de R$1.903,70. Argumenta que a instituição financeira aplicou tarifas e juros abusivos, além da venda casada de seguro, o que onera excessivamente o saldo devedor. Requer, nesses termos, verificada a existência de cláusulas abusivas no contrato, a exibição incidental do extrato de operação, do contrato de financiamento e do custo efetivo total. Além disso, requer seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como seja deferida a manutenção na posse do bem e o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem: a) na capitalização dos juros; b) na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) na cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) na cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros; e) na cobrança de seguro. Por fim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 9532385519), tendo sido mantido o indeferimento em sede recursal (ID 9671738958). A parte autora recolheu as custas processuais (ID 9671101479). Na decisão de ID 9695683657, indeferiu-se os pedidos de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação ao ID 9738038305. Ventilada preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, o réu defende a validade da cédula de crédito bancário celebrada, salientando a previsão contratual de todos os encargos, cujas taxas estariam dentro da média de mercado. Defende também a legalidade da capitalização de juros, a validade dos encargos moratórios, a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, bem como a ausência de cobrança de serviços de terceiros e seguro. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9771149555). Oportunizada a produção de provas (ID 9771495258), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 9777457230 e ID 9784588755). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo, inexistindo, por conseguinte, qualquer recusa a justificar o provimento judicial. Contudo, no que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça…
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