Processo 5020863-16.2022.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020863-16.2022.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020863-16.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA BATISTA ERVATTI CURADOR: EVERALDO ERVATTI MOULIN REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AUTOR: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513, Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA MARLUCIA BATISTA ERVATTI, pessoa civilmente incapaz, neste ato representada por seu curador EVERALDO ERVATTI MOULIN, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA (EDP). Sustenta, em síntese, a ilegalidade de cobrança complementar no montante de R$ 11.174,39 decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3491389, lavrado em 09/07/2021. Alega que o ato foi subscrito exclusivamente por ela, sem a ciência ou assistência de seu curador legal, e que a concessionária ré efetuou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 02/05/2022 em razão do inadimplemento deste débito de recuperação de consumo. Pugna pela desconstituição da dívida, pelo restabelecimento definitivo do serviço e por indenização por danos morais. Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação (ID 18828059). Em sede de tese inicial, defendeu a estrita observância ao procedimento regulamentar previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a presunção de legalidade do termo lavrado, a regularidade técnica na constatação de fraude no medidor (mancal fora de posição e link de potencial aberto) e a legitimidade da suspensão do serviço por inadimplemento, pleiteando a total improcedência da demanda. Em sede de tutela provisória, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (AI nº 5011225-64.2022.8.08.0000), determinando a suspensão da exigibilidade do débito e a imediata religação da energia elétrica, cujo acórdão transitou em julgado em 05/09/2023 (ID 19891253). O Ministério Público exarou parecer opinando pela improcedência dos pedidos (ID 43927474). Em decisão saneadora (ID 72384296), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da requerente. A concessionária ré quedou-se inerte, operando-se a preclusão probatória. As partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado (IDs 40037078 e 25205640). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado e desinteresse em produção de mais provas. Além disso, o feito se encontra incluso hoje como META 2 pelo CNJ. De início, conquanto na contestação tenha sido tratada de forma inicial, ou preliminar, afasto a matéria denominada pela ré como "Nota Inicial", na qual sustenta a legalidade de seus procedimentos e a presunção de legitimidade de seus atos. Tal argumentação não ostenta natureza jurídica de preliminar processual (art. 337 do CPC), tratando-se de tese defensiva de mérito que será examinada. No mérito, o pedido autoral é procedente. Isso porque, após analisar detidamente todas as provas e argumentos apresentadas pelas partes e pelo…

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