Processo 5020863-26.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020863-26.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020863-26.2025.4.03.6100 AUTOR: CANDIDO MARCONDES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SALOMAO BATISTA - MG81113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo contributivo comum, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade NB 41/203.196.038-0, DIB 26/04/2022. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu os períodos de 01/01/2004 a 30/04/2004 e 01/06/2007 a 31/12/2007, referentes a contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual, como tempo contributivo, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora foi intimada a apresentar cópias das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidões de trânsito em julgado dos processos indicados na certidão Id 415733064 do SEDP, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 416092175). A determinação judicial foi cumprida (Ids 426079379 e seguintes). Emendada a petição inicial, foi afastada a hipótese de prevenção ou dependência, indeferida a antecipação de tutela, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 535492638). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 5414851250. Houve réplica (Id 546846989). Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas para a instrução do processo (Id 567576646), a parte autora não requereu outras provas (Id 574750199) e a parte ré permaneceu silente. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por idade - As regras de acesso à aposentadoria por idade urbana foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social.  A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, o que se pode denominar aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por idade até a data da promulgação da referida EC (art. 3º EC 20/98). O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime…

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