Processo 5020866-24.2026.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5020866-24.2026.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020866-24.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO : ANDIELI MEDIANEIRA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) EXECUTADO : ANDIELI MEDIANEIRA SANTOS RIBEIRO LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de execução fisca de Simples de 02 a 12/22 em que a executada opõe exceção de pré-executividade alegando (1) nulidade da CDA por ausência de processo administrativo, vício de forma; (2) decadência/prescrição; (3) caráter confiscatório da multa; (4) ilegalidade de encargos; (5) cumulação indevida de juros e multa de mora. II - A CDA objeto da execução contem todos os elementos essenciais arrolados  os na LEF (art. 2º, § 5º), fazendo referência à natureza dos débitos (Simples nas competências indicadas), forma de constituição (declaração entregue pelo contribuinte), data de vencimento, valores, termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a fundamentação legal em que se estriba, além de especificar a multa e seu percentual em campos individualizados. Ao mencionar o tributo que está sendo cobrado e o período respectivo, a CDA está dando a conhecimento do contribuinte o fato gerador da obrigação, bem como a base de cálculo e alíquota, uma vez que tais elementos constam da própria lei instituidora do tributo, referida no campo "Fundamentação Legal". Não é demais salientar também que, em se tratando de crédito constituído com base em declaração apresentada pelo próprio contribuinte, este não pode alegar desconhecimento acerca de sua origem, pois foi ele mesmo quem confessou a ocorrência do fato gerador à autoridade fiscal, apurando e declarando os valores devidos. A LEF não exige tampouco que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo ou do lançamento que lhe deu origem para fins de execução. Basta, isto sim, a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41), o que restou atendido na espécie. Nesse sentido colaciono jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO QUE EMBASOU A INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. cda. REQUISITOS. MULTA. JUROS. ENCARGO LEGAL DE 20% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há reconhecer cerceamento de defesa pela não juntada do procedimento administrativo que deu origem ao débito fiscal, nem tampouco pela ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, uma vez que não constituem documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe como a inicial da execução fiscal será instruída. 2. A intimação do contribuinte é obrigatória no processo administrativo de lançamento, para consagração do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inc. LV, da CF/88, não sendo obrigatória a intimação quando houver a inscrição em dívida ativa. 3. (...) Omissis. Grifei. (TRF 4ª Região, 1ª Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, DJU 19.10.2005, pg. 125) Aliás, em se tratando de crédito constituído a partir de declaração entregue pelo contribuinte, dispensa-se a lavratura de lançamento e notificação do sujeito passivo, podendo o credor inscrever o crédito diretamente em dívida ativa e iniciar a cobrança judicial, independentemente de prévio…

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