Processo 5020868-57.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020868-57.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020868-57.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANY MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos temporais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANY MONTEIRO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a requerente, em síntese, que utiliza a plataforma há anos para divulgação de seu trabalho como fotógrafa e criadora de conteúdo, sendo a rede social sua principal ferramenta profissional. Sustenta que, em 02/05/2026, foi surpreendida com a suspensão de seu perfil, sem prévia comunicação ou esclarecimento acerca dos motivos que ensejaram a penalidade. Alega que a conta possui elevado alcance e expressiva quantidade de visualizações, circunstância que lhe ocasiona prejuízos profissionais e financeiros em razão da indisponibilidade do perfil. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem obter resposta satisfatória da requerida. Aduz que o bloqueio do perfil impede o acesso ao conteúdo e aos arquivos vinculados à conta, bem como compromete a continuidade de sua atividade profissional. Isto posto, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o imediato restabelecimento da conta vinculada ao usuário @marianymontteiro_. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca das circunstâncias que ensejaram a suspensão da conta da parte autora na plataforma requerida. Em que pese as alegações expendidas na inicial, verifico que a requerente não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque não foram juntados documentos aptos a comprovar a efetiva realização de requerimento administrativo visando ao restabelecimento da conta, tampouco eventual negativa da requerida ou ausência de resposta após provocação formal da plataforma. Ademais, é cediço que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer termos de uso, políticas internas de segurança e diretrizes de utilização, destinadas à preservação da integridade do ambiente virtual, prevenção de abusos e fiscalização de conteúdos considerados incompatíveis com suas normas internas, podendo, em determinadas hipóteses, promover restrições, suspensões ou exclusões de contas de usuários. Embora a parte autora alegue a inexistência de qualquer violação às diretrizes da plataforma, bem como sustente que o bloqueio teria ocorrido de forma automatizada e sem fundamentação concreta, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a…

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