Processo 5020870-36.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5020870-36.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MAGNA CRISTINA DOS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE - ES3682 REQUERIDA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, - de 631/632 ao fim, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-001 REQUERIDA: SUPER VISAO PERICIAS E VISTORIAS LTDA Endereço: Avenida Cassiano Ricardo, 601, Andar 7, CONJUNTO 72, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-870 REQUERIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Avenida Doutor Luís Rocha Miranda, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-010 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAGNA CRISTINA DOS SANTOS DE JESUS, em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS SA, SUPERVISÃO VISTORIA AUTOMOTIVO LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A, conforme petição inicial de ID nº 70255586 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu em 17 de junho de 2024 um veículo seminovo (Hyundai HB20, ano 2022/2022) junto à primeira requerida, pelo valor de R$ 65.526,00, sendo parte paga à vista e o restante financiado junto à terceira requerida, após vistoria realizada pela segunda requerida. Relata que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar defeitos reiterados, inclusive com panes no motor e necessidade de constantes reparos, mesmo dentro do prazo de garantia, sem que os problemas fossem solucionados de forma definitiva, apesar das diversas tentativas de conserto. Afirma que, após sucessivas idas à oficina e persistência dos vícios, constatou-se tratar de defeito oculto, sendo posteriormente verificado que o veículo não possuía as condições de seminovo, havendo indícios de que se tratava de automóvel anteriormente sinistrado e com peças adulteradas. Aduz que buscou solução administrativa junto às requeridas, sem êxito, permanecendo sem resposta eficaz, o que a levou a recorrer ao Poder Judiciário . Sustenta, ainda, que os vícios apresentados comprometem a segurança do veículo, expondo-a a riscos e impossibilitando o uso regular do bem, além de lhe causar transtornos e abalo moral. Defende a responsabilidade solidária das requeridas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de vício oculto não sanado no prazo legal, fazendo jus à substituição do produto ou à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização imediata de veículo substituto/reserva, bem como a adoção de medidas necessárias à garantia do resultado útil do processo, diante do risco de dano e da impossibilidade de utilização segura do automóvel adquirido. É o breve relatório. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, os fatos não estão devidamente esclarecidos e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação dos…
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