Processo 5020873-53.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020873-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TATIANA GOLDGABER BORGES ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por TATIANA GOLDGABER BORGES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando a implementação no contracheque da autora do adicional ionizante / insalubridade. Em análise dos autos, verifica-se que a prova dos fatos alegados pela parte autora demanda instrução processual com a realização de prova pericial complexa, que não se confunde com o simples exame técnico previsto no artigo 12 da Lei nº 10.259/2012. Assim, para fins de reconhecimento do desempenho de atividades consideradas insalubres, bem como para a apuração do nível de insalubridade da atividade desempenhada, entendo que a perícia deve ser realizada pelo procedimento comum, visto que o exame técnico possui um grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Neste sentido, a jurisprudência que ora colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 2. O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade,como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3. Diante da necessidade de produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a parte autora da ação originária esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, o suscitado.” (Conflito de Competência 1034801-17.2024.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des. Federal Euler de Almeida Silva Junior, 25/02/2025). “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO . AVALIAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO RISCO À SAÚDE ALEGADO NO LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL…
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