Processo 5020874-97.2024.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020874-97.2024.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5020874-97.2024.8.24.0045/SC APELANTE : LINDOMAR DA SILVA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO I Relatório  Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum,  o relatório da Sentença ( evento 89, SENT1 ),  in verbis:  LINDOMAR DA SILVA MESQUITA  ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados e representados no feito.  Em síntese, alegou que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário nos períodos de fevereiro/2023 a março/2024, promovidos por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Afirmou que jamais autorizou os descontos em seus proventos. Relatou que efetuou reclamação no PROCON e que em março/2024 o contrato foi cancelado, mas não obteve a devolução dos valores descontados. Postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.  O réu ofereceu resposta sob a forma de contestação ( EV. 9, DOC2 ). Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da filiação do acionante e da contratação de serviço jurídico. Contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Pleiteou a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor e a condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos.  Houve réplica ( EV. 15, DOC1 ).  No  EV. 18 , foi proferida sentença de improcedência dos pleitos exordiais.  Em seguida, o autor interpôs recurso de apelação ( EV. 22 ).  O egrégio TJSC deu provimento ao recurso, e determinou a baixa dos autos à origem para produção de prova pericial ( processo 5020874-97.2024.8.24.0045/TJSC, EV. 16, DESPADEC1 ):  "Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a Sentença e determinar o retorno do feito à origem para realização da perícia técnica."  SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL dispensou a realização da perícia ( EV. 78, DOC1 ).  Vieram-me os autos conclusos.  Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 89, SENT1 ), da lavra do Magistrado EZEQUIEL RODRIGO GARCIA, julgando a lide nos seguintes termos:  Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condeno SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL a ressarcir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) rejeito o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência…

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