Processo 5020880-41.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5020880-41.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5020880-41.2025.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MARIA DA PENHA RODRIGUES DIAS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período laborado após a EC nº 103/2019, em razão da existência de contribuições previdenciárias inferiores ao limite mínimo legal, sem a devida regularização. VOTO A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, as competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo mensal não são computadas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, a menos que o segurado realize os ajustes previstos no art. 29 da referida Emenda e no art. 19-E do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). A presunção de veracidade das anotações em CTPS e a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições não isentam o segurado da obrigação de promover a complementação, o agrupamento ou a utilização de valores excedentes para que as competências com remuneração inferior ao mínimo legal produzam efeitos previdenciários para fins de tempo de contribuição e carência, conforme a nova sistemática constitucional. O Tema 349 da TNU, ao firmar a tese de que “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”, assegura unicamente a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado), mas não garante, que tais competências sejam computadas como tempo de serviço ou carência para a concessão de benefícios programáveis, os quais exigem o cumprimento dos requisitos específicos do art. 19-E do RPS. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter realizado os ajustes necessários para validar o período controvertido (01/04/2020 a 31/08/2020), razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescidos da fundamentação ora exposta. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO…

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