Processo 5020880-45.2025.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020880-45.2025.4.04.7002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020880-45.2025.4.04.7002/PR AUTOR : MARIA MADALENA GROTA DE SA ADVOGADO(A) : IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117) DESPACHO/DECISÃO I. À vista do decidido pela 10ª Turma Recursal ( evento 6, RELVOTO1 ), prossiga-se no andamento do feito. II.  Intime-se  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a título de emenda à inicial, especificar/esclarecer o(s) período(s) que requer seja(m) reconhecido(s)/averbado(s) judicialmente como de labor rural , declinando dia, mês e ano de início e de término do(s) período(s) . III.  Em igual prazo, deverá a parte autora para juntar: a) certidão de casamento atualizada ; b) certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s), se houver; c) cópia de declaração de imposto de renda dos integrantes do núcleo familiar no período requerido ou, ao menos, dos últimos 05 anos pleiteados ou, se for o caso, declaração de isenção de imposto de renda, que deverá ser assinada pelo próprio declarante ou procurador com poderes específicos para tanto.  IV.  Da Atividade Rural DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se  um mínimo de prova material contemporânea a todo o período que se pretende provar,  sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados  devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). Quanto aos demais trabalhadores rurais ( volantes, boias-frias e diaristas ),  é possível a apresentação de prova material somente de parte do lapso temporal pretendido, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio. Assim, no mesmo prazo, a fim de comprovar o período rural pleiteado, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra,  deverá a parte autora  juntar, caso ainda não tenha feito, os documentos que possuir, em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei 8213/91 1 , bem como no artigo 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, bem como: Certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; Certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; Título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; Histórico Escolar; Certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; Certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; Título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); Notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves),  caso já não tenham sido apresentados; Demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. Oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova  exclusivamente testemunhal . V.  Da…

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