Processo 5020883-80.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5020883-80.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : MARIA LUIZA DA CRUZ OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual, em que a autora buscava a limitação dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, por expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS (STJ), cabendo à instituição financeira demonstrar os critérios de risco que justifiquem o patamar praticado. 3. A taxa contratada de 347,16% ao ano supera em quase três vezes a taxa média de mercado de 118,72% ao ano para a mesma modalidade, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, o que caracteriza onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC não se aplica na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUIZA DA CRUZ OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de juros abusivos movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA DA CRUZ OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor…
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