Processo 5020894-60.2025.8.13.0433

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5020894-60.2025.8.13.0433
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5020894-60.2025.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) cumulada com repetição de indébito e danos morais. Alegou, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou um contrato de cartão de crédito consignado. Sustentou a abusividade dos juros rotativos e a ausência de informações claras sobre a sistemática de amortização da dívida. O juízo de primeira instância considerou a contratação regular, baseando-se no termo de adesão assinado digitalmente e afastou a ocorrência de vício de consentimento ou dano moral. Inconformada, a recorrente busca a reforma da decisão, reiterando a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação. O banco apresentou contrarrazões (ID 545271624) pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. O presente recurso discute a validade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e as consequências decorrentes dos descontos. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, criando o Tema 1.414. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, em decisão publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, considerando a multiplicidade de processos e a existência de decisões conflitantes nos tribunais estaduais, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a questão delimitada no Tema 1.414/STJ, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao analisar o caso, verifico que a lide se amolda perfeitamente à hipótese de suspensão. A recorrente discute exatamente a validade do contrato de cartão consignado (ID 545271356), a insuficiência das informações prestadas no momento da venda do produto e o prolongamento da dívida, pontos que são o objeto central da…

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