Processo 5020896-80.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020896-80.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020896-80.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ID 358242258: Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS ALVES SANTOS contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PENHORA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal em virtude da conversão em renda, em favor do INSS, dos valores anteriormente penhorados. O agravante sustenta que o desconto judicial autorizado seria semelhante aos empréstimos consignados e, portanto, compatível com o Tema 692/STJ, desde que limitado a 30% do benefício, ainda que este corresponda a um salário mínimo. Aduz violação à dignidade da pessoa humana e pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível autorizar desconto judicial de valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada sobre benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, à luz do Tema 692/STJ; e (ii) verificar se, diante da conversão em renda dos valores bloqueados, subsiste interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, destinado à reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. O Tema 692/STJ fixou a tese de que, reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o autor deve devolver os valores recebidos, admitindo-se o desconto de até 30% em benefício previdenciário ou assistencial que ainda esteja sendo pago. O art. 201, § 2.º, da Constituição Federal estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor inferior ao salário mínimo, o que impede descontos que reduzam o valor do benefício a patamar inferior ao piso legal. Assim, não é possível autorizar retenção sobre benefício equivalente ao mínimo, sob pena de afronta direta à norma constitucional e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Comprovada a conversão em renda, em favor do INSS, dos valores penhorados, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal. Diante da inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Prejudicada a apreciação da petição de Id. 338949611. Tese de julgamento: É vedado o desconto judicial sobre benefício previdenciário de valor igual ao salário mínimo, ainda que para restituição de valores recebidos…

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