Processo 5020897-96.2016.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020897-96.2016.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020897-96.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SUZANA RIBEIRO LIBANIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por SUZANA RIBEIRO LIBANIO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A e do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora narra que, em 03 de dezembro de 2013, conduzia motocicleta Honda/CG 125 Titan pela Avenida Mato Grosso, no Município de Uberlândia/MG, quando veículo pertencente à concessionária ré, que trafegava pela Rua Belém, teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, adentrando e permanecendo indevidamente no cruzamento, de modo a obstruir a via. Sustenta que, na tentativa de evitar colisão com o caminhão da CEMIG, foi compelida a realizar manobra evasiva pela retaguarda do referido veículo, ocasião em que acabou sendo atingida lateralmente por uma caminhonete S10, que deixava estabelecimento comercial situado na via, cujo condutor, segundo afirma, não logrou visualizar a motocicleta em razão da obstrução causada pelo caminhão da concessionária. Aduz, ainda, que o veículo da ré não se encontrava em prestação de serviço de manutenção, tampouco havia qualquer sinalização de segurança no local, tendo o respectivo condutor se evadido após o sinistro, sem prestar o devido socorro. Alega que, em decorrência do evento, sofreu fraturas, submetendo-se a múltiplos procedimentos cirúrgicos e acompanhamento médico prolongado, remanescendo sequelas consistentes em dor crônica, limitação funcional e redução significativa de sua capacidade laborativa. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 37, § 6º, da Constituição da República, imputa à CEMIG a responsabilidade civil pelos danos suportados, ao argumento de que a conduta negligente de seu preposto rompeu a normalidade do tráfego e constituiu causa adequada para a deflagração do evento danoso. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia em razão da alegada incapacidade laborativa, acrescidos de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. Regularmente citados, os réus apresentaram resposta. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, em sede de contestação (ID 22622536), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o evento decorreu de conduta exclusiva do condutor da caminhonete S10, o qual, ao sair de vaga de estacionamento, teria abalroado a motocicleta da autora. No mérito, negou a prática de ato ilícito por seu preposto, asseverando inexistir prova segura da participação de veículo da concessionária no sinistro, bem como a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Aduziu que o boletim de ocorrência não registra colisão ou contato físico envolvendo veículo da CEMIG e que a mera presença de caminhão parado na via pública não configura causa juridicamente adequada para o acidente. Sustentou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, ao argumento de que a autora teria realizado manobra…

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