Processo 5020901-86.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020901-86.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: YAGO LUCAS DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO / MANDADO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por YAGO LUCAS DOS SANTOS LEITE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, conforme petição inicial de id nº 97600633 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) participou do Concurso Público nº 001/2025 para provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), concorrendo na modalidade de reserva de vagas para candidatos negros; (b) ao final da prova objetiva (Prova Tipo 2), obteve a pontuação de 68 pontos; (c) a nota de corte estabelecida para o prosseguimento dos candidatos cotistas à etapa subsequente (Teste de Aptidão Física) restou consolidada em 69 pontos, ensejando a sua eliminação do certame por apenas 1 ponto; (d) a eliminação decorreu de um erro material crasso na definição do gabarito definitivo da Questão nº 52 da prova objetiva de Noções de Contabilidade, a qual considerou incorreta a assertiva que indicava ser a liquidação regida pelo regime de competência, contrariando frontalmente o art. 50, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); (e) diante da manifesta veracidade da citada asserção, resta evidenciada a inexistência de qualquer alternativa correta entre as opções oferecidas, impondo-se a anulação judicial da respectiva questão; (f) o recurso administrativo interposto pelo candidato foi indeferido pela banca organizadora por meio de manifestação absolutamente padronizada, genérica e sem fundamentação direcionada aos argumentos técnicos aduzidos; (g) o iminente andamento do certame e a proximidade do Teste de Aptidão Física (TAF) configuram o perigo de dano irreparável apto a justificar o provimento de urgência. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a atribuição provisória da pontuação referente à Questão nº 52 da Prova Tipo 2, promovendo a sua imediata reclassificação para assegurar a sua convocação sub judice para o Teste de Aptidão Física (TAF) e demais fases subsequentes do certame. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais.…
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