Processo 5020907-75.2026.4.03.0000

TRF3 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5020907-75.2026.4.03.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5020907-75.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO REQUERENTE: GALERIA MARCELO GUARNIERI LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AIRES VIGO - SP84934-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, protocolada por GALERIA MARCELO GUARNIERI LTDA. Alega a parte requerente, em síntese, que ajuizou ação anulatória objetivando a anulação da exigência fiscal oriunda do processo administrativo nº 15746.727836/2022-22. Sustenta que o lançamento decorreu de interpretação equivocada do conceito de receita bruta previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Defende que, nas operações realizadas em conta alheia, apenas o resultado econômico da intermediação (a comissão) constitui receita da galeria, enquanto os valores destinados aos artistas representam simples ingressos transitórios, sem incorporação definitiva ao patrimônio da empresa. Argumenta que tributar o valor integral da venda implica considerar como receita quantia que não integrou seu patrimônio e ainda ocasiona dupla tributação, pois o artista também será tributado sobre o valor que lhe pertence. Requer "a imediata SUSPENSÃO da exigência fiscal oriunda do processo administrativo nº 15746.727836/2022-22" (ID 385121403) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, nos arts. 294 a 302 e 311, a possibilidade de concessão de tutela provisória, fundamentada em evidência ou urgência. Há, ainda, previsão no art. 298 do Regimento Interno desta Corte, para apreciação, pelo relator, da petição de tutela provisória, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição. A Receita Federal lavrou auto de infração e notificação fiscal 0811300202206175, PA 15746.727836/2022-22, em 24/12/2022, em face do ora peticionante, com fundamento na insuficiência de recolhimento de tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (ID 346570067 - Pág. 2 dos autos originários) A parte requerente ajuizou ação anulatória, objetivando determinação de anulação da cobrança, sob o argumento de que os valores considerados pela Receita Federal como receita bruta não pertencem à autora, mas sim aos artistas consignantes, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo do Simples Nacional. Foi proferida sentença de procedência do pedido, "para anular o lançamento do imposto Simples nacional realizado no auto de infração – processo administrativo nº 15746.727836/2022-22, assim como a multa e os juros de mora" (ID 573699272 dos autos originários) A União interpôs apelação, que aguardar encaminhamento a esta Corte. A parte autora protocolou, então, a presente tutela cautelar para suspender a exigência fiscal sub judice. A documentação constante dos autos revela, em princípio, que a peticionante desenvolve atividade consistente no "comércio varejista de móveis, objetos de arte, de decoração e de antiguidades" (ID 346570055 dos autos originários). Foram juntadas, em Primeiro Grau, cópias de contratos de consignação e notas fiscais, com indicação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestação - CFOPs compatíveis com operações dessa natureza, circunstâncias que conferem verossimilhança à alegação de que parte substancial dos valores constantes das notas fiscais não ingressa definitivamente em seu patrimônio, sendo…

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