Processo 5020912-77.2019.8.21.0010
TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5020912-77.2019.8.21.0010/RS ACUSADO : JOSE SERGIO GUEDES ADVOGADO(A) : JOHN LENON BERNARDO (OAB RS135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da petição apresentada pela defesa do sentenciado José Sérgio Guedes no evento 164, PET1 , por meio da qual se postula, em síntese, a concessão da isenção da pena de multa que lhe foi imposta em caráter definitivo, a determinação de avaliação de sua condição financeira pelo juízo da execução e, de forma subsidiária, a apreciação de pedido de indulto da referida sanção pecuniária. O pleito defensivo fundamenta-se na alegada insuficiência de recursos do apenado, invocando para tanto o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 do Código Penal. Devidamente intimado para efetuar o pagamento da sanção pecuniária no prazo legal, conforme mandado cumprido e certificado no evento 163, CERTGM1 , o sentenciado permaneceu inerte. Em decorrência, a Defesa técnica aportou aos autos a petição do evento 164, PET1 , objeto da presente análise, reiterando a precária situação financeira do apenado e formulando os pedidos de isenção, avaliação de hipossuficiência e indulto. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em promoção lançada no evento 167, PROMOÇÃO1 , noticiou já ter encaminhado as cópias pertinentes à Promotoria de Justiça com atribuição perante a Vara de Execução Criminal para a adoção das medidas cabíveis à execução da pena de multa, em face do inadimplemento. O Parquet argumentou, com base no artigo 51 do Código Penal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3150, que a competência para processar e julgar todos os incidentes relativos à pena de multa, inclusive o pedido de isenção por hipossuficiência, é do Juízo da Execução Criminal, requerendo, por conseguinte, o encaminhamento do pleito defensivo àquele juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. A questão central a ser dirimida por este juízo cinge-se à análise da competência para apreciar os pedidos formulados pela sefesa do sentenciado José Sérgio Guedes, consistentes na isenção da pena de multa, na avaliação de sua condição financeira para fins de pagamento e, subsidiariamente, na concessão de indulto. De plano, adianta-se que a pretensão defensiva não pode ser acolhida por este juízo de conhecimento, por manifesta incompetência funcional e material para deliberar sobre matéria afeta exclusivamente à fase de execução da pena. Da Competência Absoluta do Juízo da Execução Criminal Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exaure-se a jurisdição do juízo de conhecimento, cuja função se encerra com a entrega da prestação jurisdicional definitiva que declara o direito e impõe a sanção. A partir desse marco processual, inaugura-se uma nova fase, a da execução penal, regida por princípios e regras próprias, e cuja competência é atribuída, de forma absoluta, ao Juízo da Execução Criminal, nos termos do artigo 66 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP). A esse juízo especializado compete a tarefa de fiscalizar o correto cumprimento da pena imposta, bem como decidir sobre todos os incidentes que surgem no curso da execução. O pleito da defesa, em sua integralidade, versa sobre incidentes típicos da fase executória. O pedido de isenção da pena de multa, a avaliação da capacidade econômica do apenado e o requerimento de indulto são questões que dizem respeito diretamente ao modo de…
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