Processo 5020913-07.2026.4.04.7000

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5020913-07.2026.4.04.7000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5020913-07.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : ESTEFANY CRISTINA DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : CESUMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por  ESTEFANY CRISTINA DE SOUZA DO NASCIMENTO em face da decisão que, nos autos de número 5009482-73.2026.4.04.7000, indeferiu o pedido de tutela de urgência visavando a suspender cobranças ligadas a contrato de financiamento estudantil. A recorrente busca, de início, o deferimento da gratuidade de justiça. Prossegue relatando que cursou odontologia junto à Unicesumar mediante celebração de financiamento estudantil (FIES) vigente para todo o período da graduação, todavia, após início da fase de amortização da dívida, recebeu cobranças indevidas referentes à mensalidade do curso para o segundo semestre de 2022 até o segundo semestre de 2024. Discorre sobre a inexigibilidade da quantia e aduz que a cobrança viola os princípios da boa-fé contratual e da transparência. Por se cuidar de relação de consumo, a parte sustenta competir à prestadora de servido demonstrar a suposta irregularidade do financiamenteo e destaca a natureza objetiva da responsabilidade das rés por possíveis falhas na prestação do serviço. Requer  a concessão de tutela antecipada tendente a suspender a exigibilidade das parcelas do contrato. Ao final, busca a confirmação dos efeitos da medida.   É o relatório. DECIDO. Incidente sem previsão de custas, conforme decidido por esta Turma Recursal nos autos do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5063785-13.2021.4.04.7000/PR e do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5036140-18.2018.4.04.7000/PR. O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( 17.1 ): [...] 3.  Passo à análise da liminar.  Em suas manifestações, as rés (Cesumar e CEF) teceram alguns esclarecimentos importantes sobre o caso em análise, a saber: - a autora firmou o contrato FIES em março/2020 e realizou aditamentos do 2º semestre de 2020 até o 1º semestre de 2022, sendo que as mensalidades referentes ao 2º semestre de 2022 em diante, relativas ao curso de Odontologia, não foram custeadas pelo FIES, em razão da ausência de realização, pela autora, dos aditamentos contratuais semestrais obrigatórios; - diante da ausência de aditamentos referentes ao 2º semestre de 2022 em diante, como a instituição de ensino não recebeu pagamentos das mensalidades (nem pelo FIES e tampouco pela autora), a Cesumar comunicou a estudante, por meio de e-mails institucionais, alertando quanto à necessidade de regularização do financiamento mediante a realização dos aditamentos dentro dos prazos estabelecidos e, visando não prejudicar a trajetória acadêmica da requerente, a Cesumar não promoveu o bloqueio de sua matrícula, permitindo que a autora prosseguisse regularmente no curso até sua conclusão, ocorrida em 20/12/2024;  - a ausência de custeio das mensalidades pelo FIES decorreu exclusivamente da inércia da estudante em cumprir obrigação que lhe era atribuída, a saber, de realizar os aditamentos contratuais, inexistindo qualquer falha imputável à Cesumar; - para o caso da autora, os aditamentos realizados do 2º semestre de 2020 até o 1º semestre de 2022 ocorreram na modalidade simplificada, que é realizado quando não há alteração cadastral ou das condições originalmente contratadas, sendo que o Documento de Regularidade de…

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