Processo 5020919-52.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 5020919-52.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18266066) interposto por ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18241447) da 1ª Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. FALTA GRAVE RECENTE. CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Ministério Público do Estado do Espírito Santo interpôs agravo em execução penal contra decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana, que concedeu livramento condicional a reeducando, com implementação prevista para 30 de setembro de 2025. A decisão reconheceu o preenchimento do requisito objetivo com base em cálculo do sistema SEEU, bem como o requisito subjetivo, diante da ausência de faltas graves nos doze meses anteriores ao pedido, conforme atestado de conduta carcerária. O Ministério Público sustentou violação ao entendimento firmado no Tema 1.161 do STJ, alegando que o histórico prisional completo do sentenciado, incluindo falta grave por fuga em 2024, deveria ter sido considerado. A defesa apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional do apenado, incluindo falta grave recente, e não apenas os últimos doze meses anteriores ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O artigo 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal exige bom comportamento do apenado durante a execução da pena, com ênfase na ausência de falta grave nos doze meses anteriores. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.161, firmou a tese de que a análise do requisito subjetivo deve considerar o histórico prisional completo, e não apenas o lapso temporal mencionado na lei. 9. A concessão do livramento condicional exige demonstração de estabilidade comportamental e comprometimento com a execução da pena, o que foi comprometido por falta grave recente consistente em fuga prolongada de mais de oito meses em 2024. 10. A conduta do apenado, embora sem faltas recentes, não revela a confiança necessária para a benesse, conforme o critério subjetivo exigido legal e jurisprudencialmente. 11. A decisão agravada, ao se restringir à análise dos doze meses anteriores ao pedido, deixou de observar os parâmetros interpretativos consolidados pelo STJ quanto ao requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir o livramento condicional, em razão da ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Tese de julgamento: A análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, inclusive a prática de falta grave recente, não se limitando à ausência de faltas nos últimos doze meses, nos termos do Tema 1.161 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, alínea "b". Jurisprudência…
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