Processo 5020919-81.2022.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020919-81.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CARGO EXPRESS LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EXECUTADO : RENATA DE BONIS TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARGO EXPRESS LOGISTICA LTDA e RENATA DE BONIS TAVARES DA SILVA , objetivando cobrança de débito no valor originário de R$173.987,89 (cento e setenta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos). No Evento 37.1 , a executada RENATA DE BONIS TAVARES DA SILVA opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em suma, (i) ilegitimidade passiva ad causam, (ii) ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários fazendários e (iii) nulidade das CDAs. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se no Evento 48.1 , refutando as teses da excipiente. A executada CARGO EXPRESS LOGISTICA LTDA informa que aderiu à Transação Tributária, motivo pelo qual requereu a suspensão da execução, no Evento 52.1 . Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo a analisar a tese apresentada. 1- Da ilegitimidade passiva ad causam O princípio do devido processo legal e o rito da execução fiscal impedem que matérias dependentes de dilação probatória — ou seja, que necessitem da produção de novas provas, perícias ou depoimentos — sejam decididas em sede de exceção de pré-executividade. Se a prova apresentada com a petição de defesa não é suficiente…
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