Processo 5020920-29.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020920-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO BUZETTI ALVES REQUERIDO: BRUNA DE SOUZA GUIDONI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019 Advogado do(a) REQUERIDO: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulado por MARIA DO CARMO BUZETTI ALVES em face de BRUNA DE SOUZA GUIDONI, THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, visando à expedição de mandado judicial que obrigue os requeridos a efetivar a transferência de propriedade de veículo automotor, bem como assumir as obrigações tributárias e administrativas incidentes sobre o bem, sob pena de multa diária. Sustenta a autora, em síntese, que, foi proprietária do veículo marca CHEVROLET, modelo PRISMA 1.4 MT LT, ano 2015, cor branca, chassi 9BGKS69R0FG453040, placa PPJ2I36, até o ano de 2023, tendo durante todo esse período mantido o veículo adimplente perante o DETRAN. Informa que em novembro de 2023 alienou o referido veículo aos requeridos pelo valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) , dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil) foram pagos via PIX, e o saldo parcelado em 10 vezes mediante nota promissória, com caução de uma motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser, ano 2020. Alega que, após a entrega do veículo e o adimplemento da entrada, os requeridos assumiram a posse e a responsabilidade pela quitação das parcelas e transferência do bem. No entanto, em janeiro de 2024, tomou conhecimento de que o segundo requerido havia sido preso preventivamente (processo nº 5000418-06.2024.8.08.0035), e a primeira requerida teria declarado não ter condições de continuar o pagamento do acordo, autorizando inclusive a venda da motocicleta caucionada. Afirma a autora que, confiando na regularização espontânea do veículo, não acompanhou o processo de transferência, o que só veio a descobrir posteriormente, ao verificar que o automóvel permanecia em seu nome, com a incidência de débitos de IPVA, licenciamento e estadia em pátio, valores esses que ultrapassam sua capacidade financeira e que ameaçam inserir seu nome na dívida ativa. Alega ainda que tentou extrajudicialmente solucionar a situação, sem sucesso. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id.70670966). O DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação e documentos no Id. 73570239 e ss., pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Os requeridos apresentaram contestação, pugnando, preliminarmente, pela existência da perda superveniente do objeto. No mérito, requerem a improcedência do pedido autoral (Id. 88869399). A parte autora apresentou Réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. É o necessário a ser relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente…
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