Processo 5020922-44.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020922-44.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020922-44.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: MARQUES & MARTINS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por MARQUES & MARTINS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança por este impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), visando: “[...] a) nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/19, inaudita altera parte, seja concedida a medida liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 1º, inc. III, § 4º, inc. VII, e § 5º da LC nº 224/2025, bem como arts. 2º, § 1º, incs. III e IV, § 2º, inc. II, “a” e 12, caput e parágrafo único do Decreto nº 12.808/2025 e arts. 2º, incs. V e VI, § 1º, inc. II, “a” e 14 e 15 da Instrução Normativa (IN) nº 2.305/2025, autorizando a impetrante a apurar e recolher IRPJ e CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais (Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996), sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); b) determinar às D. Autoridades Coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança, lavrar autos de infração, inscrever a autora em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) ou obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da majoração objeto desta demanda, garantindo-lhe o pleno exercício de suas atividades econômicas enquanto perdurar a lide; [...] e) ao final, seja concedida definitivamente a segurança, julgando PROCEDENTE o presente mandamus, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de permanecer submetida, no lucro presumido, aos coeficientes originais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL (Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996), sem o acréscimo de 10% ora combatido, assegurando a higidez do lucro presumido como método de apuração da base de cálculo, afastando-se a aplicação do art. 4º, § 1º, inc. III, § 4º, inc. VII, e § 5º da LC nº 224/2025, bem como arts. 2º, § 1º, incs. III e IV, § 2º, inc. II, “a” e 12, caput e parágrafo único do Decreto nº 12.808/2025 e arts. 2º, incs. V e VI, § 1º, inc. II, “a” e 14 e 15 da Instrução Normativa (IN) nº 2.305/2025, bem como que seja reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores que venham a ser indevidamente recolhidos desde 1º de janeiro de 2026 a esse título, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, devidamente corrigidos pela Taxa Selic; [...]” A decisão recorrida indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a incorreção técnica e jurídica da Lei Complementar nº 224/2025 ao classificar o regime do lucro presumido como benefício fiscal e, por conseguinte, majorar em 10% os coeficientes de…

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