Processo 5020924-84.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020924-84.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020924-84.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARTINA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA RAFAELA PEREIRA (OAB SC052911) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARTINA CONSTRUÇÕES LTDA e CLAUCI DE LIMA PINTO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Sustentam os agravantes, em síntese: (a) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica; (b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da pessoa física, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e indispensáveis à sua subsistência; (c) a essencialidade dos valores constritos da pessoa jurídica para a continuidade de suas atividades; d) a existência de tratativas de acordo com a instituição financeira agravada, que poderiam ser frustradas pela imediata apropriação dos valores bloqueados. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 72, DESPADEC1 ): 1.   Evento  57.1 :  A parte executada comparece aos autos requerendo o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora online na modalidade teimosinha (eventos 59 e 70) da sua conta bancária, requerendo:  a)  o reconhecimento da nulidade de todos os atos executivos praticados a partir do evento 25;  b)  a liberação integral do valor bloqueado via SISBAJUD das contas da empresa;  c)  O desbloqueio de dos valores constritos em nome da pessoa física;  d)  a substituição da penhora em dinheiro por outras garantias menos prejudiciais e a designação de audiência de conciliação;  e)  a concessão de medida liminar para o desbloqueio imediato dos ativos. Intimada para se manifestar, a parte exequente se opôs ao pedido (ev.  68.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1.1. Da Nulidade dos Atos Executivos por Ausência de Intimação do Patrono A parte exequente alega, em suma, a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação de sua procuradora constituída. Sustenta que, embora tenha juntado procuração (ev.  24.1 ) e oposto embargos à execução (ev. 26) anteriormente à prática dos atos constritivos, o feito prosseguiu com diversas determinações e a efetivação de bloqueio via SISBAJUD sem que houvesse qualquer intimação dirigida à sua advogada. A preliminar de nulidade arguida pelos executados não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a mera juntada de procuração ou a oposição de embargos à execução não obsta, por si só, o prosseguimento da execução nem a prática de atos constritivos, especialmente quando os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ante a ausência de garantia integral do juízo. No tocante ao rito de constrição de ativos financeiros, o art. 854 do CPC estabelece procedimento específico que visa assegurar a eficácia da medida. De acordo com o referido dispositivo, a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser determinada sem a prévia ciência do executado. Dessa forma, a intimação do executado ocorre apenas  após a efetivação da medida , justamente para permitir que este se manifeste sobre eventuais impenhorabilidades ou excessos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Ante o exposto,  rejeito a preliminar   de…

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