Processo 5020931-53.2025.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020931-53.2025.4.04.7003/PR AUTOR : ALYSON VINICIUS PERIALDO ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB PR034882) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : P 3 ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB PR017523) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação a fim de excluir a União como parte interessada no feito. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se . Reitere-se a intimação da ré P 3 ENGENHARIA LTDA para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação mediante apresentação de procuração. Trata-se de ação proposta inicialmente na Justiça Estadual em face de P 3 ENGENHARIA LTDA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo "Programa Minha Casa Minha Vida" no Residencial Luzia Megiato Silvestre, em Marialva/PR . O Juízo da Vara Cível de Marialva determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para fins de análise acerca da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e quanto à competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Decido. 1. Fixação da Competência No caso dos autos, no contrato firmado pela parte autora com a Caixa Econômica Federal - CEF, o imóvel objeto da ação, adquirido pela parte autora no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, pertence a empreendimento/construção administrado/supervisionado pela CEF, não havendo se falar em ilegitimidade da empresa pública. A CEF atua, assim, nitidamente como agente executora de políticas federais para a promoção da moradia às pessoas de baixa renda. Neste sentido, a jurisprudência: A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de empreendimento envolvendo Entidade Organizadora, a Caixa Econômica Federal não atua meramente como agente financeiro, mas sim como executora de políticas públicas federais, havendo uma profusão de relações jurídicas, entre a CEF e a entidade organizadora, que atuam em cooperação, de forma a implicar a responsabilidade da empresa pública federal. 2. É admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, inclusive àqueles firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Precedente desta 3ª Turma. 3. Inequívoca a ocorrência de danos morais, considerando a relevância e o caráter social do direito fundamental à moradia, acarretando transtornos que certamente desbordam de meros aborrecimentos e dissabores. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os preceitos de moderação e de razoabilidade, com o objetivo de não apenas evitar o enriquecimento ilícito, mas também assegurar à parte lesada uma reparação justa, considerando, ainda, o caráter pedagógico da medida em relação ao agente que gerou o dano moral. Precedentes. Mantido o valor fixado em sentença. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5002367-82.2023.4.04.7104, 3ª Turma , Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 09/12/2025) Logo, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da lide, cujo contrato a CEF participa diretamente na execução do empreendimento, devendo a empresa pública…
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