Processo 5020932-88.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020932-88.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020932-88.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: A5 - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A5 - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Em exceção de pré-executividade, A5 - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. aduziu a inexigibilidade da cobrança (Id 575601737). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 576635277). É a síntese do necessário. DECIDO. I - PRESCRIÇÃO Da mera análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. Quanto à aferição do prazo decadencial, na hipótese do não recolhimento do tributo à época própria, como é o caso dos autos, aplica-se a norma geral do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma. Por sua vez, o lançamento é a atividade administrativa vinculada através da qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade, se cabível, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Conforme tabela abaixo, observa-se que os créditos exigidos nas referidas CDAs foram constituídos por meio de declaração ou notificação do contribuinte dentro do prazo decadencial: CDA Período de apuração mais antigo Data do vencimento Data da Constituição XXX.XXX.XXX-XX-16 01/01/2019 20/12/2019 19/12/2019 XXX.XXX.XXX-XX-05 01/01/2019 20/12/2019 19/12/2019 XXX.XXX.XXX-XX-46 01/04/2019 20/05/2019 15/02/2022 XXX.XXX.XXX-XX-11 01/01/2019 20/12/2019 19/12/2019 XXX.XXX.XXX-XX-64 01/01/2019 20/12/2019 19/12/2019 No que diz respeito à CDA n. XXX.XXX.XXX-XX-46, verifica-se que entre a constituição definitiva dos créditos (15/02/2022) e o ajuizamento da execução fiscal (13/02/2025) não decorreu o prazo prescricional. Quanto às demais inscrições, observa-se que foram incluídas em parcelamento nas datas de 12/11/2021 e 27/10/2022 (Ids 588465167, 588465166, 588465164 e 588465165), dentro do prazo prescricional. O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Consigne-se, ainda, que a interrupção da prescrição ocorre pelo ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, de forma que prescinde do deferimento do parcelamento, nos termos da Súmula n. 653 do Superior Tribunal de Justiça. Demais disso, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, CTN). Nesse sentido, é o entendimento…

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