Processo 5020933-44.2024.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020933-44.2024.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5020933-44.2024.8.24.0091/SC AUTOR : CARLA PINHEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : RUBENS CABRAL FARIA NETO (OAB SC071823) RÉU : VICTOR BORGES OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) ADVOGADO(A) : LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351) DESPACHO/DECISÃO 1. Após a citação por edital, o réu compareceu aos autos e apresentou a contestação de evento  75.1 , suscitando preliminares, que passo a analisar. 2. Esclareço, inicialmente, que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora . Assim, para a valoração da causa, não há relevância eventual pagamento parcial realizado pelo demandado quando a parte demandante não reconhecer esse adimplemento. Rejeito, portanto, a impugnação ofertada. 3.  Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, já que a petição inicial está em sintonia com os ditames do art. 319 do Código de Processo Civil, com narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, tanto é que a exordial destes autos possibilitou a dedução de defesa pelo réu. 4. Embora o contrato de evento  1.1  esteja apócrifo, a parte ré não nega a existência da relação contratual e a existência do débito, embora defenda a ocorrência de cobrança excessiva. Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de pagamento parcial pelo réu e em qual valor; e (ii) a existência de excesso de execução em razão do índice de correção monetária, da taxa de juros e da multa cominatória adotados pela autora. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. 5. Considerando que, na réplica, a parte autora apresentou novo documento, com o intento de comprovar que o réu teria confessado o débito no valor ora cobrado  em data posterior à transferência de R$ 2.500,00 noticiado na contestação, bem como requereu a alteração dos cálculos para adoção do IGP-M como índice de correção monetária, faz-se necessário oportunizar a manifestação do réu. Isso posto, intime-se o demandado para que, querendo, apresente manifestação quanto aos termos da petição de evento  82.1 , no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Caso apresentado novo documento pela parte ré, deverá ser oportunizada a manifestação da autora. 6. Considerando que a existência da dívida é incontroversa e tendo em vista o fato de ainda não ter sido oportunizado às partes a possibilidade de resolução consensual da lide, intimem-se os demandantes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem o seu interesse na realização de audiência de conciliação.  Caso os litigantes expressem concordância, o ato processual apropriado será designado com a máxima brevidade. Por outro lado, o silêncio das partes será interpretado como desinteresse à autocomposição. 7. Intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos.

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