Processo 5020935-47.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020935-47.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : GLOBAL CASING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLOBAL CASING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC . A parte impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora exige indevidamente o recolhimento de PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS, como o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) n° 409, concedido pelo estado de Santa Catarina. Sustenta que tal exigência é ilegal e inconstitucional, buscando afastar a cobrança e obter o direito à compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. A parte impetrante alega, em síntese: a) não enquadramento dos benefícios fiscais no conceito de receita: argumenta que os benefícios fiscais de ICMS não constituem receita ou faturamento, pois não representam ingresso de nova riqueza ao patrimônio, mas sim uma desoneração tributária (redução de custo), não se enquadrando na materialidade do art. 195, I, "'b"', da Constituição Federal; b) violação ao Pacto Federativo: sustenta que a tributação pela União sobre incentivos fiscais concedidos pelos Estados neutraliza a política fiscal estadual, configurando uma apropriação indireta da renúncia de receita e uma ofensa à autonomia dos entes federados; c) inaplicabilidade da Lei n° 14.789/2023: defende que a recente Lei n° 14.789/2023 não tem o poder de alterar a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, pois a sua não tributação decorre de princípios constitucionais, e não de legislação infraconstitucional. Cita jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.517.492/PR) e do TRF4; d) urgência e risco de modulação de efeitos (Tema 843 do STF): aponta que a demora no julgamento do Tema 843 pelo STF, que trata da matéria, gera o risco de modulação de efeitos, o que poderia impedir a recuperação de valores pagos indevidamente por empresas que não ajuizaram ação judicial antes da decisão final da Corte. Ao final da inicial, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC) se abstenha de exigir a inclusão dos valores referente a quaisquer benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-Membros, que desonerem ou possam vir a desonerar, no futuro, as suas atividades, independentemente do cumprimento das determinações do art. 30 da Lei. N. 12.973/2014, na base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário respectivo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, até o trânsito em julgado desta demanda. b) Em corolário, que a Autoridade Coatora se abstenha de adotar quaisquer medidas punitivas ou coercitivas decorrentes do não recolhimento das referidas contribuições sobre todos e quaisquer benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-Membros, que desonerem ou possam vir a desonerar, no futuro, as suas atividades, independentemente do cumprimento das determinações do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (tais como a lavratura de autos de infração, retenção de mercadorias, protesto, inclusão no CADIN ou negativa de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPEN). c) A notificação da Autoridade Coatora para que, querendo, preste as informações de estilo no prazo…
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