Processo 5020935-71.2022.4.04.7205

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5020935-71.2022.4.04.7205
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020935-71.2022.4.04.7205/SC EXEQUENTE : LUIZE FERNANDA BUERGER ADVOGADO(A) : LUIZE FERNANDA BUERGER (OAB SC055689) EXECUTADO : PRO HUNTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB RO009265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de Cumprimento de Sentença nos seguintes termos: 1)  evento 299, CUMPR_SENT1 : Requerimento de ODAIR FABIANO BOSSE (procurador da ré RAMOS ARMAS E MUNIÇÕES LTDA) referente a honorários sucumbenciais face da parte PRO HUNTERS COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; 2)  evento 301, INIC1 : Requerimento de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (procuradores da ré FF TREINAMENTOS LTDA) referente a honorários sucumbenciais face da parte PRO HUNTERS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; 3)  evento 302, CUMPR_SENT1 : Requerimento de ELISANDRA DE FÁTIMA PADILHA (procuradora da parte MR HUNTER- COMERCIO DE ARMAS E ACESSORIOS LTDA) referente a honorários sucumbenciais face da parte PRO HUNTERS COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; 4)  evento 303, EXECUMPR1 : Requerimento de LUIZE FERNANDA BUERGER (procuradora da parte PRO HUNTERS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA) referente a honorários sucumbenciais face das partes   INPI e da ré PRO HUNTER COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. 5)   evento 306, PET1 : Requerimento do  INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI)  referente a honorários sucumbenciais face da parte PRO HUNTERS COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O título judicial transitado em julgado ( evento 246, SENT1 ) assim determinou: III - DISPOSITIVO Ante o exposto,   nos termos do art. 487, I, do CPC,  JULGO  PROCEDENTE EM PARTE  o pedido,  o pedido para declarar a nulidade do registro de marca nº 921197861, titularizado pela corré PRO HUNTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, nos termos da fundamentação. Tratando-se de causa de valor inestimável, condeno os réus  INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e PRO HUNTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.  ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), divididos  pro rata , com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora com relação aos pedidos formulados em face dos réus  FF TREINAMENTOS LTDA., RAMOS ARMAS E MUNICOES LTDA. e MR HUNTER - COMERCIO DE ARMAS E ACESSORIOS LTDA. e, ainda, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI , condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre os litisconsortes, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.   Verifica-se, portanto, a cumulação de ritos distintos e pluralidade de devedores visto que a execução contra o INPI (autarquia federal) deve observar o rito do art. 535, CPC, enquanto as execuções contra executados pessoas jurídicas privadas (PRO HUNTER COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e a PRO HUNTERS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA) seguem o rito do art. 523 do CPC. Destarte, a fim de evitar tumulto processual, utilizo-me da faculdade prevista no §1º, do artigo 113, do CPC, e determino o desmembramento dos autos para: a) Classe de Cumprimento de Sentença os requerimentos de eventos:  evento 299, CUMPR_SENT1 ,  evento 301, INIC1 ,  evento 302, CUMPR_SENT1  e  evento 306, PET1 ; e b) Classe de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  o requerimento…

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