Processo 5020936-32.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5020936-32.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MARIA LOURDES BRUSTOLIN CAPPELLETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de advocacia predatória e abuso do direito de demandar; (b) preliminar de irregularidade na representação processual; (c) preliminar de ausência de interesse processual; (d) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, à descaracterização da mora e à restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. A preliminar de irregularidade na representação processual é rejeitada, pois a procuração confere poderes expressamente a advogados identificados nominalmente, atendendo aos requisitos do art. 105, § 2º, do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois não se exige esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A descaracterização da mora é correta diante da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, e a restituição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágarfo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A. em face da sentença ( evento 40, SENT1 ) proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato cumulada com pleito de restituição de valores movida por MARIA LOURDES BRUSTOLIN CAPPELLETTI , nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por MARIA LOURDES BRUSTOLIN CAPPELLETTI em desfavor de BANCO BMG S.A , para: a) REVISAR o contrato de n.° 6342349, a fim de limitar os juros remuneratórios ao percentual de 5,68% a.m. e 94,07% a.a, tanto para o período da normalidade como da inadimplência. Após o recálculo, existindo…
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