Processo 5020937-46.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020937-46.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020937-46.2026.4.03.6100 AUTOR: ORIENTE HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. HOLDING NÃO FINANCEIRA. RECEITA DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 32%. ARTS. 15 E 20 DA LEI Nº 9.249/1995.DEFERIMENTO. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORIENTE HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a adicionar integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, os valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP), bem como reconheça o direito de submetê-los aos percentuais de presunção previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação, ou, subsidiariamente, à restituição dos valores indevidamente recolhidos, além da concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação das Soluções de Consulta COSIT nº 148/2023, nº 99.010/2023 e demais atos administrativos correlatos. Houve emenda da inicial. É o relatório. Decido. Os arts. 15, III, "c", e 20, I, da Lei nº 9.249/1995 estabelecem que, para as pessoas jurídicas que exercem atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, corresponde à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta. Conforme a cláusula segunda do contrato social, a autora tem por objeto social holdings de instituições não financeiras, a administração de bens próprios (compra e venda de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios e a participação no capital de outras sociedades. A empresa autora é, portanto, holding não financeira, cuja atividade se enquadra na hipótese prevista no art. 15, III, "c", da Lei nº 9.249/1995. É certo que o art. 51 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que os juros sobre capital próprio devem ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de apuração do IRPJ. Contudo, a controvérsia demanda exame à luz da disciplina específica aplicável à atividade desempenhada pela autora, prevista nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. O C. STJ, ao analisar a temática do regime do lucro presumido, no REsp nº 2089298/RN, assentou que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida mediante a aplicação de percentual legal sobre a receita bruta, variável conforme a atividade exercida pelo contribuinte. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.…

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